segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Novas diretrizes para Conselho Municipal da Juventude


oi publicada no Diário Oficial do Município, no último sábado (24/9) a Lei 10.268 que dispõe sobre alterações no Conselho Municipal da Juventude. A legislação, originária do Projeto de Lei 1028/10, de autoria do Vereador Adriano Ventura, estabelece nova idade para participação dos conselheiros, inclui novas competências de atuação e cria o cargo de vice-presidente.

Com a nova legislação os conselheiros passam ter idade máxima de 29 anos e não 35, conforme estabelecia e lei anterior. “Esta proposta coloca o Conselho da Juventude da Belo Horizonte em conformidade com a política nacional. O Brasil tem 50 milhões de cidadãos com idade entre 15 e 29 anos e é essa juventude que queremos ver atuando para promover avanços nas políticas juvenis”, disse o autor do projeto, vereador Adriano Ventura.

A Lei 10.268/11 inclui os setoriais trabalho e renda, qualidade de vida, direitos humanos e meio ambiente nas temáticas para participação popular do conselho. Fica criado ainda o cargo de vice-presidente entre as lideranças do conselho. Para Ventura, a lei institui novos parâmetros de atuação e possibilita o acompanhamento das transformações sociais e as demandas atuais da juventude.

LEI N° 10.268-11, ORIGINÁRIA DO PL N° 1.028/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR ADRIANO VENTURA, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE SÁBADO 24/9:

Altera a Lei nº 7.551, de 9 de julho de 1998, que cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.551, de 9 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

II - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de política pública voltada para o atendimento das necessidades da juventude;

III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para esse segmento no Município;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

V - promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

VII - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

a) educação;

b) saúde;

c) trabalho e geração de renda;

d) meio ambiente;

e) cultura e esporte;

VIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art.1º desta Lei”. (NR)

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 7.551/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 25 (vinte e cinco) conselheiros, nomeados pelo Executivo, assim discriminados:

I - 8 (oito) representantes do Executivo;

II - 3 (três) vereadores, representando a Câmara Municipal de Belo Horizonte;

III - 1 (um) representante de cada uma das nove regionais de Belo Horizonte, escolhidos em uma pré-conferência realizada em cada regional, convocada especificamente para esse fim;

IV - 1 (um) representante designado para cada um dos seguintes movimentos organizados:

a) educação;

b) trabalho e renda;

c) direitos humanos;

d) qualidade de vida;

e) cultura.

§ 1º - O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros, na primeira reunião.

§ 2º - A função de membro do Conselho será considerada relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

§ 3º - Os representantes das regiões administrativas e dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem estatuídas no regimento interno do Conselho.

§ 4º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente”. (NR)

Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 7.551/98 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - O conselheiro deverá ter no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade, à exceção dos representantes da Câmara Municipal e do Executivo”. (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Fonte: Site do vereador Adriano Ventura

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